Produtos que custam menos de US$100 não podem ser taxados

Este post foi especialmente escrito para quem já passou pela triste experiência de esperar mais do que deveria pela entrega daquele conjunto de fones de ouvido importado da Marshall bacanérrimo para, depois de semanas de desalento, ser surpreendido pelo famigerado bilhetinho dos Correios informando que a encomenda deve ser retirada na agência mais próxima (oba!) – mediante o pagamento de uma pequena taxa tenebrosa (ai)!

Mas calma, gente! Nem tudo está perdido… Ao longo deste post, você vai perceber por que é melhor se informar dos seus direitos e do que diz a lei antes de dar chilique em público e depreciar a “m#%% de país” nas mídias sociais, que nem globais do naipe de Thaila Ayala (Ah, Marcos, jura que você citou essa mala?). Confira:

thaila-ayala-taxada

Por acaso, você conhece a Lei dos 100 dólares?

Se muitas vezes você acabou desistindo de resgatar sua preciosa encomenda por causa da taxa abusiva de 60% sobre produto + frete, preste bastante atenção! É que, de acordo com a chamada Lei dos 100 dólares, a Receita Federal não pode tributar mercadorias com valores declarados que não ultrapassem essa quantia. Ou seja, se o Leão taxou sem dó sua coleção de moletonzinhos para o inverno pela qual você se apaixonou – por uma bagatela de 45 doletas e frete free – saiba que você tem direito a entrar com um pedido de revisão do novo valor cobrado para retirar sua mercadoria.

 E como eu peço a revisão da tarifação sobre minha compra internacional?

O Richie Ninie (que foi o primeiro à apresentar essa lei e o processo na internet) fez um ótimo vídeo explicando como preencher a carta formal já pré-redigida com os dados necessários para a revisão. Eu recomendo muito ver os vídeos do canal dele para entender melhor.

Clique aqui para baixar a carta.

Por que seu pedido de revisão tem grande chance de dar certo

A popularmente conhecida como “Lei dos 100 dólares” trata-se, na verdade, do Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que abrange o regime de tributação simplificado de remessas internacionais. Veja só o que ele institui, especificamente no artigo 2º., inciso II:

“Isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.

A treta começou por que, na hora de tarifar, a Receita se pauta em outra lei bem mais recente e conhecida, no caso, a portaria MF 156, de 24 de junho de 1999 que, em uma instrução normativa da Receita Federal, diz que:

“Os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. 

E então, ao comparar as duas, localizou o foco da treta que tem levado muitos importadores à justiça? Bando de feladaputas, né? Isso mesmo! A portaria de 1999 faculta à Receita Federal o tarifaço para mercadorias com valor declarado inferior a 50 dólares quando enviadas porempresas! Já o decreto-lei de 1980 ignora a natureza do remetente e diz que remessas de menos de 100 dólares enviadas para pessoas físicasnão podem ser tributadas. E se, na Constituição, um decreto-lei vale mais que uma portaria, conclua você o raciocínio: vale ou não a pena recorrer dessas taxas injustas? Xô, Satanás!

Com a palavra, um importador que já teve muita dor de cabeça

O neurologista mineiro Thiago Vale, 34 anos, é um importador voraz. Fã de U2, já perdeu as contas de quantos itens raros já importou dos mais diversos cantos do mundo relacionados à banda irlandesa. No entanto, conta que já teve problemas com a tarifação abusiva várias vezes: “Um caso do qual me lembro até hoje é da retenção de uma camisa do U2 de 35 dólares. Foi ridículo, só porque o remetente era de firma com CNPJ, o site oficial do U2”.

Apesar de volta e meia ter que comparecer aos Correios para resgatar suas remessas, Vale afirma que nunca fez o pedido de revisão, mesmo tendo conhecimento da lei dos 100 dólares: “Os próprios funcionários desencorajam, dizendo que vai demorar muito. Aí eu prefiro pagar ou deixar o produto retornar e comprar novamente para ver se tenho mais sorte na próxima peneira da Receita”, diz.

Na verdade, comprar no exterior não é nenhuma roda da fortuna, na qual você passa o cartão e desde então cruza os dedos para que a sua encomenda chegue direto na sua casa, sem cobranças “extraordinárias”. Ora, se o valor do produto que você comprou está contemplado na lei dos 100 dólares, basta ficar de olho e fazer valer os seus direitos! Em tempos de crise, é claro que o Leão vai tentar mordiscar tudo que enxergar pela frente, complicando a vida de quem não passa um mês sem garantir as promoções do AliExpress, mas lei é lei, não é mesmo? E o Leão que não trate de largar esse osso para ele ver…

 


 

Caso queira saber mais, o BJC descreveu muito bem o que fazer e como, também. Leia aqui

Ou, caso queira uma leitura mais técnica, veja no Conjur (Conselheiro Juridico)

Ainda tem dúvidas sobre a importação de produtos com valores menores que 100 dólares? Quais? Conta pra gente aí nos comentários o seu caso e nos ajude a enriquecer esse post com muito mais soluções!

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